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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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6 – A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não

determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

7 – A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos

supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo

a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua

substituição no prazo que lhe seja fixado.

Artigo 18.º

Administração

1 – O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.

2 – Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado

ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares

aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:

a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;

b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de

instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado,

por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos

nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;

d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada

a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;

e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou

organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,

sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;

f) Exercer o poder disciplinar;

g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação

instrumentos financeiros;

h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou

sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas

competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;

i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de

negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;

j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.

3 – Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom

funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de

perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Interromper a negociação;

b) Suspender a realização de operações;

c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;

d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.

4 – As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente

comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente

a justificação apresentada.