O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

601

Artigo 2.º

Tipo societário

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.

Artigo 3.º

Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

TÍTULO II

Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizados

CAPÍTULO I

Objeto e participações

Artigo 4.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos

mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes

atividades:

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-

A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Apuramento de posições líquidas;

c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não

constituam atividade de intermediação financeira;

d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à

intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;

e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos

financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;

f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de

redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados;

g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de

mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não

podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto

principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se

referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,

ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:

a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;