O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 2018

29

o devido termo de responsabilidade de reabilitação, onde seja identificado o não cumprimento e a respetiva

fundamentação.

Por exemplo, a construção de um edifício novo, em substituição de um já existente, de cinco pisos, cujo lote

se situe numa área de reabilitação urbana, pode não cumprir as áreas mínimas de habitação previstas no

Regulamento Geral de Edificações Urbanas (que tem critérios de 1958), não cumprir o regime das

acessibilidades (por exemplo, não cumprir a largura das portas, não ter ascensor e não existir a possibilidade

de uma zona de manobra que permita a rotação de 360° de uma cadeira de rodas na instalação sanitária),

sempre que o técnico autor do projeto justifique existirem incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de

valor arquitetónico e desde que o edifício se destine predominantemente a habitação.

Considerando o risco de perda de vidas humanas, deve ser dado especial relevo ao artigo 9.º do referido

regime excecional, sob a epígrafe “salvaguarda estrutural”, pois o mesmo refere que “as intervenções em

edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a

segurança estrutural e sísmica do edifício”, contudo em momento algum se define como se afere a diminuição,

ou não, das condições dessa segurança.

Os sismos consubstanciam fenómenos naturais geológicos, imprevisíveis e recorrentes, sendo que no

território de Portugal continental as zonas com maior probabilidade de ocorrência do movimento sísmico são

Lisboa e Vale do Tejo e o Algarve, tendo uma perigosidade sísmica praticamente idêntica.

Especialistas portugueses nesta matéria têm alertado precisamente para o facto de uma reabilitação

desadequada aumentar o risco perante um sismo, sendo exemplos de fragilização da estrutura dos edifícios,

designadamente: a eliminação de paredes ou de troços de parede, a abertura de roços para passagem de nova

canalização e cablagem, o aumento do número de pisos sem o reforço da estrutura adequado, a abertura de

montras ou de vãos e a introdução de elementos dissonantes da tipologia construtiva pré-existente.

De acordo com o Censos de 2011, em Lisboa (a cidade com mais população residente do País) cerca de

metade dos alojamentos unifamiliares foram construídos antes de 1958, data em que foi publicada a primeira

legislação que obrigava ao cálculo sísmico. Assim, a ocorrência de um sismo semelhante ao de 1755 (um

cenário pessimista mas plausível),com a atual existência de pessoas e bens, poderia causar 17 000 a 27 000

mortos, e prejuízos no parque habitacional de cerca de 20% do PIB português.

Ora, não estando prevista a obrigatoriedade da realização de uma análise à estrutura existente, não será

possível determinar se há ou não um aumento da vulnerabilidade da estrutura do edifício após a intervenção,

podendo mesmo estar a perpetuar-se a debilidade do edificado existente.

Sabendo-se que as medidas de prevenção podem reduzir significativamente as consequências dos sismos,

dotando os edifícios de resistência sísmica, e que os planos de emergência apenas são aplicados depois da

tragédia e com as vidas já perdidas, não é responsável manter-se esta situação.

Atendendo ao supra vertido, a Provedoria da Justiça manifestou profundas preocupações face à conjuntura

apresentada, tecendo as considerações que passamos a transcrever:

—“Contudo, verificamos que este regime jurídico permite a execução de operações de reabilitação urbana

em edifícios existentes sem prévia avaliação das condições de resistência sísmica”;

—“Quer isto dizer que ficam de fora as edificações que já ao tempo da sua construção, reconstrução,

ampliação ou alteração não cumpriram as normas urbanísticas e construtivas de segurança das edificações.

Pressupõe ainda que a utilização das edificações ou suas frações autónomas se encontra em conformidade

com o direito que se aplicava ao tempo do seu início”;

—“(…) pelo contrário, o regime excecional abriu mão de toda e qualquer justificação científica, técnica ou

jurídica, salvo para os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica.

É difícil identificar os motivos por que a eficiência energética e a qualidade térmica das edificações (sem

prejuízo da sua relevância em termos ambientais, económicos e de conforto) sejam privilegiadas em face da

qualidade das estruturas resistentes e da segurança que podem proporcionar das edificações”;