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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Artigo 3.º

Atividades abrangidas

1 - A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação às seguintes atividades

exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo seguinte:

a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;

b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados

com a atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de

entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham

natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;

c) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração

de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as atividades abrangidas pelo presente

regime especial;

d) Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

e) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo

presente regime especial;

f) Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;

g) Atividade de navios ou embarcações de investigação;

h) Atividades de navios ou embarcações de apoio a atividades offshore;

i) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

j) Atividades de reboque, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo;

k) Atividades de dragagem, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo;

l) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e

a tripulação do navio ou embarcação;

m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte marítimo.

2 - É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável imputável a

atividades que não se encontrem especificamente previstas no número anterior e, em especial, a matéria

coletável relativa às seguintes atividades:

a) Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas fluviais ou interiores,

salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou passageiros, tais como atividades

piscatórias;

c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga e descarga de navios ou

embarcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de navios ou embarcações nos portos;

d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos

naturais;

e) Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual for o seu fim;

f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou mergulho;

g) Atividades educacionais ou sociais;

h) Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.

3 - O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º

1 beneficiam do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável até ao limite de 50% do total dos

rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.