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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Foram ouvidos […]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação de matéria coletável com base na

tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades

previstas no Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável, em Anexo ao presente decreto-lei.

2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional

português, utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo Regime Especial de Determinação da

Matéria Coletável e afetos às atividades previstas neste regime.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo

Artigo 3.º

Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte

marítimo

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o Regime Especial de

Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.

2 - Aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial não é aplicável o disposto

na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria

Coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos

previstos neste regime.

4 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do Regime Especial

de Determinação Coletável deve ser composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com nacionalidade

portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.