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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte marítimo

CAPÍTULO I

Elegibilidade

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação subjetiva

1 - Podem optar pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável os sujeitos passivos do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com sede ou direção efetiva em Portugal e que

exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de

mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime

simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC.

2 - O regime especial não é aplicável nos casos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes

condições:

a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em conformidade com as

disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;

b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo das disposições da

Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;

3 - A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais decorrentes da

aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à reestruturação.

Artigo 2.º

Exercício da opção

1 - A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada:

a) Na declaração de início de atividade;

b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do Código de IRC, a apresentar até ao final do

segundo mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.

2 - O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de tributação, exceto se

o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação

do regime especial e optar pelo regime geral de tributação.

3 - O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos

requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número anterior.

4 - Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período de tributação

em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela cessação do mesmo nos termos do

n.º 2.

5 - Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo durante os

cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos dessa cessação.

6 - A documentação para comprovação dos requisitos para a adesão ao regime, e que deve integrar o

processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é estabelecida através de

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.