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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de determinação do lucro tributável aplicável

às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou

amortização.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE REABILITAÇÃO OCORRIDAS EM EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES

RELATIVAMENTE AOS PADRÕES E NORMAS TÉCNICAS QUE FORAM OU NÃO CUMPRIDOS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi aprovado um regime excecional e temporário (doravante

denominado regime excecional), que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de

frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação

urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, da observância

de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos de resultantes dos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência

energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda

estrutural em edifícios, não prejudicando, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em

que o presente decreto-lei não disponha em sentido contrário. Prevê o diploma que o regime em causa

permaneça em vigor até Abril de 2021.

Para efeitos do presente diploma são consideradas operações de reabilitação as seguintes operações

urbanísticas:

— Obras de conservação;

— Obras de alteração;

— Obras de reconstrução;

— Obras de construção e ampliação, na medida em estas não ultrapassem os alinhamentos e a cércea

superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança

de outras edificações;

— Alterações de utilização.

Ora, o regime excecional em análise veio aprofundar o conceito de “proteção do existente”, já referido e

previsto no artigo 51.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de

23 de outubro, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de

9 de setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, ao especificar os regimes

especiais e requisitos que a partir da sua entrada em vigor, passaram a ser dispensáveis nas operações

urbanísticas abrangidas pelo diploma, designadamente normas previstas no Regulamento Geral de Edificações

Urbanas (RGEU), bem como nos outros regimes especiais acima referenciados, desde que a operação de

reabilitação urbana não origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a melhoria

generalizada do estado do edifício, e desde que observadas as opções de construção adequadas à segurança

estrutural e sísmica do edifício, devendo a não observância de tais regras de construção ser identificada e

fundamentada pelo técnico autor do projeto, mediante termo de responsabilidade.

Assim, obras de reconstrução, de ampliação, e até de construção nova, podem ser isentas do cumprimento

de várias normas técnicas resultantes da evolução do conhecimento e da sociedade, nomeadamente se situadas

numa área de reabilitação urbana, desde que metade da área se destine a habitação (mesmo se nessa mesma

metade parte se destinar a estacionamentos ou usos a sociais), se for apresentado pelo técnico autor do projeto