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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, com

caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na União

Europeia ou no Espaço Económico Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podendo, desde que compatível com as regras

da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das seguintes atividades:

i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular de passageiros

realizado entre portos do território continental;

ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao

transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a

bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades

secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;

iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à

remuneração da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades abrangidas pelo presente regime

especial;

iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios

ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

v) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos seus próprios navios ou embarcações;

vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;

vii) Atividade de navios de investigação;

viii) Atividade de navios de apoio a atividades offshore;

ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

x) Atividade de reboque, desde que 50% das respetivas operações anuais constituam transporte

marítimo;

xi) Atividade de dragagem, desde que 50% das respetivas atividades anuais constituam transporte

marítimo;

xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento

e tripulação do navio ou embarcação;

xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo;

b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo

previstas na alínea anterior beneficiam do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável até ao limite

de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

c) Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas seja aplicável às

pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção

efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o

transporte marítimo;

iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, em

conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, não tenham

beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não tenham

sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Não ser aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos

passivos que optem pela aplicação do regime;