O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

14

Artigo 9.º

Unidade de missão

1 — É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar

os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 — Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 10.º

Prazo

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João

Ramos.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIII (3.ª):

AUTORIZA O GOVERNO PARA APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO MAIS

FAVORÁVEL PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E UM REGIME ESPECIAL DE

DETERMINAÇÃO DE MATÉRIA COLETÁVEL COM BASE NA TONELAGEM DE NAVIOS

Exposição de motivos

O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do

mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a

criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa,

com o consequente aumento da receita fiscal.

Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um

acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da

movimentação de cargas e de navios de cruzeiro verificado na última década nos portos nacionais.

Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional,

como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações

relativamente a esta atividade.

Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a

criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do sector. Efetivamente, o XXI Governo

Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo