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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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10. Ponha fim às desigualdades existentes ao nível das condições de funcionamento, de atendimento e de

trabalho entre Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados e

Unidades de Cuidados na Comunidade, garantindo que não há diferenciação no acesso e na prestação

de cuidados de saúde aos utentes, independentemente da estrutura organizacional que os presta;

11. Promova uma verdadeira articulação entre os Cuidados de Saúde Primários, os Cuidados Hospitalares,

os cuidados continuados e a saúde pública, de molde a permitir uma resposta mais célere e integrada

aos utentes do SNS;

12. Proceda à atualização do parque informático nos Cuidados de Saúde Primários, e tome medidas

provisórias, através da implementação de um software adequado às condições técnicas existentes, até

à conclusão da atualização do parque informático;

13. Proceda à renovação do parque automóvel nos Cuidados de Saúde Primários;

14. Alargue os rastreios de base populacional para o cancro da mama, colo do útero, colón e reto e

retinopatia diabética a todo o território de forma a ultrapassar e corrigir as assimetrias regionais.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSTITUA UMA COMISSÃO DE REVISÃO DA LEGISLAÇÃO

PENAL, NOMEADAMENTE DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, ESTUDE E

IMPLEMENTE UM SISTEMA DE CONTROLO DE CUMPRIMENTO QUE PERMITA DELIMITAR A

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLETIVAS

Exposição de motivos

I

O Código Penal Português data do ano de 1995; o Código do Processo Penal remonta a 1987. Passaram

mais de 20 e de 30 anos, respetivamente, desde que um e outro entraram em vigor e, neste tempo, muito mudou.

A sociedade portuguesa está longe de ser aquilo que era há 20 ou há 30 anos atrás. Os problemas são

outros, os estímulos são múltiplos, e a respostas são outras. Arriscaríamos mesmo dizer que fenómenos como

o surgimento e a multiplicação das redes sociais – fruto da globalização e da democratização das comunicações

– o envelhecimento da população e o decréscimo da natalidade, ou a alteração da forma como encaramos o

espaço dos animais nessa mesma sociedade, só para dar três exemplos, criaram novas exigências na

convivência social e novos desafios que exigem respostas inovadoras do legislador.

Prova inequívoca disso mesmo são as sucessivas modificações que sofreram nestes anos – o Código Penal

vai já 45.ª versão, ao ritmo de 2 alterações por ano; o Código do Processo Penal conta já com 36 alterações.

Mas mais e, talvez, mais preocupante: as críticas públicas e as várias polémicas relacionadas com a lei e

com a sua aplicação – no que à constituição de arguido ou à violação do segredo de justiça diz respeito, ou

relativamente à coerência do sistema e equilíbrio das molduras penais entre os crimes económicos e contra as

pessoas, por exemplo, – ditam uma análise e uma ponderação aprofundadas sobre a legislação penal

portuguesa e, naturalmente, sobre a sua fiabilidade e eficácia.

Urge, pois, rever a legislação penal, adequando-a aos desafios dos nossos dias e às solicitações que a

sociedade contemporânea reclama, harmonizando-a num todo coerente e, mais do que isso, reforçando o