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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder

de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º

do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei, que deu entrada em 30 de janeiro de 2018, foi admitido e anunciado no dia 31 de janeiro,

data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova

o regime jurídico da avaliação da qualidade no ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário. No entanto, pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final,

nomeadamente para corresponder ao objeto desta alteração.

De igual forma, mostra-se conforme ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, incluindo indicação do número de

ordem de alteração ao Regime jurídico da avaliação da qualidade no ensino superior aprovado pela Lei n.º

38/2007, de 16 de agosto, pois, nos termos daquela norma «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verificou-se, através

do Diário da República eletrónico, que a referida lei não sofreu modificações até à data, termos em que, em caso

de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração.

Propõe-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Valoriza as condições de alojamento dos estudantes e a estabilidade laboral dos trabalhadores das

instituições de ensino superior como critérios de avaliação dessas instituições, procedendo à primeira alteração

à Lei 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.