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28 DE FEVEREIRO DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os requisitos definidos para a avaliação do ensino superior estão tipificados na Lei n.º 38/2007, de 16 de

agosto1, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, tendo revogado a Lei n.º

38/94, de 21 de novembro («Avaliação do ensino superior»).

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 4.º desta Lei, que refere os parâmetros de avaliação da

qualidade do ensino superior:

«Artigo 4.º

Parâmetros de avaliação da qualidade

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem

e os processos de avaliação dos estudantes;

b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;

c) A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;

d) A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da

instituição;

e) A cooperação internacional;

f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

g) A eficiência de organização e de gestão;

h) As instalações e o equipamento didático e científico;

i) Os mecanismos de ação social.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar;

b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;

e) O sucesso escolar;

f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;

h) O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;

i) A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à

missão da instituição;

j) A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;

l) A prestação de serviços à comunidade;

m) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;

n) A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;

o) A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;

p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.»

É de assinalar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior, «regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e

1 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).