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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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além do acordado entre as partes. Esta realidade permite aos bancos ajustar os seus rendimentos consoante

as alterações dos contextos económicos de forma abusiva e em detrimento dos direitos dos consumidores.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, o Bloco

de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do

distrate, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito pessoal e

pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as

condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e comissões

mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de junho, proibindo o débito

de qualquer encargo ou despesa adicional por término ou processamento de final de contrato, tornando

obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo

adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento de prestações de crédito, bem como

qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras

aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

São alterados os artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 23.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – [NOVO] O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de

contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória a emissão

automática do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido

gratuitamente ao consumidor.

Artigo 25.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].