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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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sem serviços associados perduram, tendo adicionalmente sofrido aumentos excessivos ao longo da última

década.

A DECO tem alterado para esta mesma problemática, denunciando e identificando comissões cobradas por

bancos sem nenhum serviço associado, como é caso exemplificativo a cobrança de mais 56,12 euros, em média,

pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao

consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de

prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano aos consumidores em comissões, comissões essas

que apenas permitem aos consumidores pagarem as prestações mensais de um contrato de crédito, não

existindo nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco. Também na emissão de declarações de término

do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada

emissão do distrate, são cobradas comissões.

A emissão do distrate previamente referida, essencial para a regularização do crédito, deveria ser de carácter

obrigatório e gratuito. Ao liquidar o empréstimo, o consumidor não pode ser obrigado a pagar mais para poder

obter a mera informação formal de que o empréstimo já se encontra efetivamente liquidado.

Estes são apenas alguns exemplos, reproduzidos ao longo do sistema financeiro, que se afiguram

indefensáveis e injustificáveis. A acrescer ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais

face aos serviços a que correspondem, encontra-se ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem

alterar unilateralmente as taxas efetivas dos contratos. Apesar das regras existentes no âmbito do direito aos

consumidores impedirem a alteração unilateral dos termos contratados, a assimetria do poder negocial das

instituições de crédito face a um cliente particular permite-lhes alterar, por exemplo, os spreads da taxa de juro

nos créditos, ou atualizar os preçários definidos aplicáveis aos produtos previamente contratados, de forma a

que os custos do crédito aumentem para além do acordado entre as partes. Esta realidade em particular permite

aos bancos ajustar os seus rendimentos consoante as alterações dos contextos económicos de forma abusiva

e em detrimento dos direitos dos consumidores.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num

contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito, o Bloco de

Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate

e de liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento

de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as

condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e comissões

mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2013, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de

final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos

encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de

crédito, bem como qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz

respeito às regras aplicáveis ao crédito ao consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte alteração: