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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da

sua autonomia.»

Cabe realçar o papel da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), instituída através

do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que é uma fundação de direito privado, constituída por tempo

indeterminado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública. Saliente-se, a

independência no exercício das suas competências, sem prejuízo dos princípios orientadores fixados legalmente

pelo Estado. Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação da A3ES todas as instituições de

ensino superior. A A3ES assume «a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau

de ensino — nomeadamente os de avaliação e de acreditação —, bem como pela inserção de Portugal no

sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.»

Com caráter regulamentar aplicável aos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino

superior e dos seus ciclos de estudos, importa fazer referência ao seguinte quadro normativo:

 Regulamento n.º 392/2013, da A3ES, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de

acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

 Regulamento n.º 869/2010, da A3ES, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho

de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos

de revisão de decisões relativas à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos

de estudos;

 Deliberação n.º 797/2017, da A3ES, que fixa a taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia

de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento;

 Deliberação n.º 158/2015, da A3ES, que aprova o procedimento especial de renovação da acreditação

de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação;

 Deliberação n.º 2392/2013, da A3ES, que define as situações em que a alteração dos elementos

caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo;

 Deliberação n.º 1481/2013, da A3ES, que fixa a taxa a cobrar pelos procedimentos de auditoria de

Sistemas Internos de Garantia da Qualidade (SIGQ);

 Deliberação n.º 1019/2013, da A3ES, que fixa os prazos dos pedidos de acreditação prévia de novos

ciclos de estudos e de apresentação de relatórios de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento;

 Deliberação n.º 808/2010, da A3ES, que fixa o montante da taxa a cobrar às Instituições de Ensino

Superior pelo recurso de decisão do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação de ciclos

de estudos;

 Resolução n.º 43/2015, da A3ES, que estabelece os termos da acreditação em ciclos de estudos que

compreendam «anos preparatórios», «ciclos básicos» ou outras ofertas similares;

 Resolução n.º 42/2015, da A3ES, que estabelece a revogação dos ciclos de estudos em funcionamento

que não estejam a receber novos alunos;

 Resolução n.º 53/2012, da A3ES, que estabelece os efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em

funcionamento.

Importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto,

que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Finalmente, é de referir o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março2, que aprova o regime jurídico dos graus

e diplomas do ensino superior. Este diploma foi alterado pelo Decretos-Lei n.os 63/2016, de 13 de setembro,

115/2013, de 7 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 107/2008, de 25 de junho.

2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).