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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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acreditação previsto no artigo L. 613-1 do Código da Educação, a avaliação é preliminar para a acreditação ou

a sua renovação.

O Conselho Superior garante que a formação esteja em conformidade com o quadro nacional de

aprendizagem e também a participação dos alunos na avaliação do ensino;

4.° Assegurar que as avaliações do pessoal do ensino superior e de pesquisa levem em consideração todas

as tarefas que lhes são atribuídas pela lei e seus estatutos específicos. As missões realizadas no âmbito dos

dispositivos previstos no capítulo III do título I do livro IV deste código estão integradas nesta avaliação;

5.º Garantir a promoção das atividades de difusão da cultura científica, técnica e industrial nas carreiras do

pessoal do ensino superior e da pesquisa;

6.º Avaliação ex post de programas de investimento, bem como estruturas de direito privado que recebem

fundos públicos para pesquisa ou ensino superior. Também pode participar, no âmbito de programas de

cooperação europeia ou internacional ou a pedido das autoridades competentes, na avaliação de instituições

de pesquisa e ensino superior estrangeiras ou internacionais. O decreto de Conseil d'Etat mencionado no artigo

L. 114-3-6 determina as regras de confidencialidade e publicidade das avaliações das unidades de pesquisa.

Por último, o artigo L821-1 do Código da Educação e seguintes tratam detalhadamente das bolsas a atribuir

a estudantes de maneira «a reduzir as desigualdades sociais.»

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria em causa – avaliação da qualidade do ensino superior, deverão ser consultadas as

seguintes entidades:

 Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

 Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

 Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP);

 Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

Poderão ser consultadas as associações de estudantes do ensino superior, nomeadamente a Federação

Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico (FNAEESP), a Associação Académica

de Lisboa (AAL), a Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), a Associação Académica da

Universidade de Aveiro (AAUAv), a Associação Académica da Universidade da Beira Interior (AAUBI), a

Associação Académica da Universidade de Évora (AAUE), a Associação Académica da Universidade do Minho

(AAUM), a Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (AAUTAD), a Federação

Académica de Lisboa (FAL), a Federação Académica do Porto (FAP) e a Federação Nacional do Ensino Superior

Particular e Cooperativo (FNESPC).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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