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7 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 4.º

Disposições finais

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à

substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos

cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos

bancários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 759/XIII (3.ª)

[RECUPERA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO A PROPRIEDADE E GESTÃO DA REDE BÁSICA DE

TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES, LEI N.º 91/97, DE 1 DE

AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal e antecedentes

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6. Consultas e contributos

7. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS