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9 DE MARÇO DE 2018

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procedimento eleitoral para os órgãos executivos, o exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório sobre

os titulares de cargos nas ordens colegiais.

O Real Decreto 174/2001 define os fins e as funções das ordens dos assistentes sociais e elenca os órgãos

que as compõem – uma Assembleia-Geral e um Conselho Diretivo liderado por um presidente – designa as

condições de elegibilidade, a aplicação de moções de censura e também prevê o exercício do poder disciplinar

e o regime sancionatório face a cada profissional inscrito nessas ordens. Pertence ao Conselho Diretivo de cada

Ordem o exercício do poder disciplinar sobre os profissionais nela inscritos, dividindo-se as infrações em leves,

graves e muito graves. Entre as condutas passíveis de serem sancionadas encontram-se a negligência no

cumprimento dos deveres profissionais e obrigações para com a ordem, a falta de respeito aos colegas de

profissão, o não pagamento de quotas, a prática de crimes no exercício da profissão e a reincidência. As sanções

previstas variam entre a advertência escrita e a expulsão, passando pela admoestação pública, pela privação

temporária de desempenho de cargos na Ordem pelo prazo de um ano e pela suspensão do exercício da

profissão por um período de até dois anos.

Além de estabelecer os direitos e deveres dos inscritos na Ordem, o mesmo diploma prevê como requisitos

indispensáveis ao exercício da profissão a posse do título de diplomado em trabalho social ou de assistente

social, a inscrição na Ordem onde tenham registado o domicílio profissional, não padecer de impedimentos

físicos ou mentais que, pela sua natureza ou intensidade, impossibilitem o cumprimento das funções, não estar

impedido judicialmente de exercer a profissão e não ter sido condenado em pena disciplinar de expulsão ou

suspensão do exercício da profissão. De acordo com a lei, o não pagamento das quotas da ordem pelo período

de um ano determina a perda da condição de inscrito.

Em Espanha, estão atualmente registadas 36 ordens de assistentes sociais (Colegios Profesionales del

Trabajo Social) – dividindo-se entre uniprovinciais, multiprovinciais, uniprovinciais de âmbito autonómico e

multiprovinciais de âmbito autonómico –, abrangendo cerca de 40 000 profissionais em todo o país. Como consta

da respetiva página na internet, o Conselho-Geral considera que um dos principais desafios da estrutura passa

por assegurar que todos os trabalhadores e assistentes sociais formalizam a inscrição numa Ordem oficial,

oferecendo serviços de qualidade e competitivos que garantam que os profissionais se identificam com a

mesma.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês o exercício da atividade de assistente social (assistant de service social)

encontra-se regulado nos artigos L411-1 a L-411-6, D451-29 a D451-36 e R411-1 a R411-10 do Código da Ação

Social e das Famílias (Code de l’action sociale et des familles - CASF).

De acordo com a lei, apenas podem exercer a profissão os titulares de um diploma oficial de assistente social

(DEASS), podendo acrescer a realização de um exame de aptidão ou um estágio de adaptação. Relativamente

aos titulares de diplomas estrangeiros, o exercício da profissão está condicionado à aplicação do Arrêté de 31

de março de 2009 (relatif aux conditions d’accès à la profession d’assistant de service social pour les titulaires

de diplômes étrangers).

O Prefeito publica, anualmente, no respetivo departamento, uma lista com as pessoas que exercem a

profissão de assistente social de forma regularizada e com a data e a natureza das habilitações que possuem,

devendo ser entregue a estes profissionais uma carteira profissional de acordo com o modelo estabelecido pelo

ministro responsável pelos assuntos sociais. O exercício da profissão de forma ilegal corresponde a prática

contraordenacional punível por lei.

Em França não é, pois, exigida a inscrição numa associação profissional e não está prevista a constituição

de uma Ordem dos assistentes sociais. Existe um órgão interministerial – Haut Conseil du travail social, previsto

no artigo D142-1 e seguintes do CASF – que tem competências consultivas, competindo-lhe também elaborar

elementos de doutrina em matéria de ética e deontologia do trabalho social e de difusão de boas práticas e

formular recomendações e pareceres sobre o exercício da profissão. Este órgão sucedeu, em julho de 2016, ao

Conseil Supérieur de Travail Social, tendo sido criado pelo Décret n° 2016-905 du 1er juillet 2016, com uma

duração de cinco anos. Funciona junto do ministro responsável pelos assuntos sociais e é presidido por uma

personalidade de reconhecidos conhecimento e experiência na área, nomeado por decreto. A composição e o