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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Refira-se ainda que a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Esta

lei resultou da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) do Governo, mantendo-se até hoje em vigor a versão originária.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) prevê que a criação da Ordem dos Assistentes Sociais resulte da

transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço Social, de natureza privada, em associação de

direito público. A Associação dos Profissionais do Serviço Social (APSS) é uma associação sem fins lucrativos,

de âmbito nacional e que foi constituída em 16 de janeiro de 1978. O respetivo sítio na internet disponibiliza

diversa informação sobre, designadamente, o seu Estatuto e evolução histórica.

Prevê igualmente que possam ser membros da ordem dos assistentes sociais os profissionais habilitados

com licenciaturas em Serviço Social conferidas por instituições de ensino superior público nacionais ou

estrangeiras (neste último caso, desde que legalmente reconhecidas), em Política Social pelo Instituto Superior

de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (a que se referia a Portaria n.º 541/84, de 31

de julho) ou Trabalho Social, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho n.º 6439/97 2.ª série,

de 22 de agosto), ambas extintas na sequência do processo de Bolonha.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às ordens profissionais

e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento internacional

Apresenta-se de seguida informação relativa aos seguintes países europeus: Espanha, França e Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de assistente social exige a inscrição obrigatória numa ordem (colegio), conforme

resulta do Real Decreto 174/2001, de 23 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos Generales de los

Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales).

Os princípios e regras gerais de criação e funcionamento das ordens profissionais (colegiosprofisionales)

encontram-se previstos na Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro. Nos termos desta lei devem ser aprovados

estatutos gerais comuns a todas as ordens numa dada profissão, o que, no caso dos assistentes sociais, é

atualmente feito pelo Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro. Este diploma aprova os estatutos do Conselho-

Geral das Ordens Oficiais de Diplomados em Trabalho Social e Assistentes Sociais, órgão superior e

representativo, coordenador e executivo de todas as ordens ativas em Espanha e com competência para se

relacionar com a administração central do Estado através do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdad. O Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro prevê as atribuições do Conselho-Geral e elenca os órgãos

que o compõem – nomeadamente a Assembleia-Geral, o Conselho Diretivo e a Direção – bem como o