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9 DE MARÇO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS)

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais

Data de admissão: 21 de novembro de 2017

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Criação da Ordem dos Assistentes Sociais

Data de admissão: 28 de fevereiro de 2018

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Cidalina Lourenço Antunes e João Rafael (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Pedro Miguel Pacheco e Susana Fazenda (DAC)

Data: 21 de dezembro de 2017 e 05 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª), da iniciativa do Senhor Deputado Tiago Barbosa Ribeiro e das Senhoras

Deputadas Idália Salvador Serrão, Sónia Fertuzinhos e Catarina Marcelino, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, enquadra-se, segundo os próprios, no processo tendente à constituição de uma Ordem dos

Assistentes Sociais, iniciado em 1997. Entendem os proponentes que a “especificidade que marca a relação

entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social”, assim como a “forte vocação deste corpo

profissional para a promoção da cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de

problemas sociais de indivíduos, de famílias e de organizações”, estão na origem das “dimensões de interesse

público” que presidem à necessidade da constituição desta Ordem.

Para além disso, elenca também a exposição de motivos como fundamentos para a constituição da Ordem

dos Assistentes Sociais as “diferentes gerações de políticas sociais que requerem a existência de um corpo

profissional especializado e competente”; as “funções desempenhadas por estes especialistas” nas áreas da

justiça, saúde, trabalho e emprego e educação, bem como no âmbito das autarquias locais e das organizações

sociais não lucrativas; o facto de “a profissão de assistente social (ser) exercida maioritariamente no setor

privado social ou terceiro sector”; a alteração verificada na atribuição da designação “Ordem Profissional”, que

passou a abranger também profissões em geral não liberais; os contributos do serviço social e a crescente

afirmação da profissão, que justifica a necessidade de autorregulação, advogada pelos próprios profissionais do

sector, pretendendo os proponentes que esta seja uma regulação eficaz da atividade.