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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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 Contributos de entidades que se pronunciaram

A este propósito é de referir que o Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais pronunciou-se contra as

normas que, em ambos os projetos de lei, determinam que o exercício nos órgãos da ordem é incompatível com

o exercício de cargos de direção noutras associações de assistentes sociais ou cargos em associações sindicais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) –

“Cria a Ordem dos Assistentes Sociais” e o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP) –“Criação da Ordem dos Assistentes

Sociais”;

2. Ambas as iniciativas pretendem criar a Ordem dos Assistentes Sociais, bem como aprovar o respetivo

estatuto (anexo a ambos os Projetos de Lei);

3. Os Projetos de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) e 789/XIII (3.ª) cumprem todos os requisitos constitucionais,

legais e regimentais necessários à sua tramitação;

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 2 do artigo 7.º que: “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto”;

5. Sugere-se que o título do texto, na eventualidade da aprovação de uma ou de ambas as iniciativas,

contenha na sua designação referência a ambos os objetos, sugerindo-se para o efeito o seguinte título:

“Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto”;

6. Considerando a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que faz depender a

constituição de novas associações públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um

período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública

profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a)”, sugere-se que seja promovida a apreciação

pública do Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP);

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Diana Ferreira — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de março de 2018, por unanimidade.