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9 DE MARÇO DE 2018

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Pretendendo ambas as iniciativas criar a Ordem dos Assistentes Sociais, bem como aprovar o respetivo

Estatuto da Ordem (anexo a ambos os projetos de lei), sugere-se que o título do texto, na eventualidade da sua

aprovação, contenha na sua designação referência a ambos os objetos, sugerindo-se para o efeito o seguinte

título: “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto”.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) estabelece a sua entrada em vigor “no primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação” no artigo 8.º do seu articulado, enquanto o Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP), no

seu artigo 5.º, estabelece o início de vigência “30 dias após a sua publicação”. Ambas as iniciativas legislativas

encontram-se em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das iniciativas legislativas em apreço,

remete-se para a nota técnica.

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com os

Projetos de Lei do PS e do CDS-PP em apreço, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa,

não obstante seja de referir que a propósito da criação de ordens profissionais está pendente nesta Comissão

o Projeto de Lei n.º 635/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas, da autoria do Grupo Parlamentar do PS e

o Projeto de Lei n.º 642/XIII (3.ª) – Criação da Ordem dos Fisioterapeutas, da autoria do Grupo Parlamentar do

CDS-PP, que propõem a constituição da Ordem dos Fisioterapeutas, aguardando ambos o agendamento da

discussão e votação na especialidade. O Projeto de Lei n.º 636/XIII (3.ª) – Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde

e aprova o seu Estatuto, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, foi rejeitado na generalidade na reunião

plenária de 20 de outubro de 2017.

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com as presentes iniciativas.

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão pode promover audições com o Conselho Nacional das

Ordens Profissionais e com a Associação dos Profissionais de Serviço Social, sendo que esta última consulta

decorre do determinado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta entidade foi

já recebida no Grupo de Trabalho – Audiências, desta Comissão, a 12 de outubro de 2016, numa audiência por

si solicitada para se pronunciar sobre a proposta de anteprojeto de Estatuto Profissional do Assistente Social e

de criação da Ordem dos Assistentes Sociais.

Considerando a alínea c) do diploma acima referido, que faz depender a constituição de novas associações

públicas profissionais da “Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de

diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea

a)”, sugere-se que seja promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 789/XIII (3.ª) (CDS-PP),

acompanhada do estudo “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a

constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”, que deverá ser facultado pelos proponentes, na

eventualidade de este ser o estudo que dá resposta ao demandado pela alínea a) do supracitado n.º 2 do artigo

3.º.

O Projeto de Lei n.º 666/XIII (3.ª) (PS) foi publicado na Separata n.º 78/XIII do Diário da Assembleia da

República, pelo período de 60 dias, de 18 de janeiro a 19 de março.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.