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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de leideu entrada a 17 de novembro de 2017, foi admitido em 21 de novembro, data em que

também baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado em 22 de novembro

do mesmo ano.

Os proponentes pretendem criar a Ordem dos Assistentes Socias, matéria que é da competência legislativa

relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea s) do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.4

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

A presente iniciativa cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.o

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a

republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão), nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, porquanto

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede

de apreciação em Comissão.

Desta forma, uma vez que a iniciativa pretende criar a Ordem dos Assistentes Sociais e concomitantemente

aprovar em anexo o futuro Estatuto da Ordem, sugere-se que o futuro diploma contenha na sua designação

referência a ambos os objetos, propondo-se para o efeito o seguinte título: “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais

e aprova o seu Estatuto”.

Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em

vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” nos termos do artigo 8.º do seu articulado,

encontrando-se conforme ao estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na XII Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª) – Procede à criação da Ordem dos

Assistentes Sociais, de conteúdo idêntico ao do projeto de lei em análise. Como pode verificar-se na respetiva

página no sítio da Assembleia da República na internet, aquele projeto de lei deu entrada no dia 6 de maio de

2015, foi objeto de parecer (e nota técnica) apreciado na reunião na Comissão de Segurança Social e Trabalho

a 24 de junho, foi discutido na generalidade na sessão plenária de 25 de junho e baixou à Comissão sem votação

para nova apreciação na generalidade, tendo sido solicitada pela Comissão a sua subida a Plenário para

votação, por não ter sido possível apresentar texto de substituição. O projeto de lei foi então sujeito a votação

na generalidade, na especialidade e em votação final global na sessão plenária de 22 de julho de 2015, tendo

sido rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados António Braga e Isabel Alves Moreira

(PS), a abstenção do PCP, do PEV e dos Deputados Artur Rêgo e Teresa Caeiro (CDS-PP) e os votos a favor

do PS e do BE.

O Projeto de Lei n.º 896/XII foi na altura objeto de uma detalhada nota técnica, que se encontra disponível

na página da iniciativa, em anexo ao parecer da Comissão. Atento o idêntico teor da iniciativa ora em análise,

apresenta-se abaixo um resumo atualizado do enquadramento legal então feito, remetendo-se para a referida

nota técnica o enquadramento mais aprofundado, designadamente no tocante ao regime jurídico das

associações profissionais em geral, bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia.

4 Apesar de o n.º 1 do artigo 7.º e de o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, determinarem, respetivamente, que “as associações públicas profissionais são criadas por lei”, e que “os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei”.