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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Desta forma, concluem os autores da iniciativa que “adquire particular relevância a atribuição do estatuto de

interesse público” a esta Ordem, o que significará o aumento da qualidade de trabalho desenvolvido e a melhoria

dos serviços prestados à comunidade, contribuindo para a preservação da identidade dos Assistentes Sociais e

para a reorganização da profissão, na medida em que serão reguladas as matérias relacionadas com estes

profissionais, tais como a garantia do exercício profissional das funções que lhes são cometidas com qualidade,

a elaboração e aplicação de normas técnicas e deontológicas, a garantia de exigências de formação adequada

e a supervisão do exercício da profissão e do exercício da disciplina profissional.

Por outro lado, identificam-se também os desafios originados pela regulação deste setor profissional, entre

os quais a capacidade de intervenção dos assistentes sociais, a delimitação e consolidação do seu campo

profissional, o estabelecimento de critérios exigentes no acesso à profissão e a garantia do interesse público.

Aludem ainda os proponentes ao Estudo – “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico

tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”, elaborado pelo Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra com o propósito de “avaliar o interesse público da profissão e o impacto

que a criação de uma ordem profissional terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita

ao controlo de qualidade da formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho

profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da ação disciplinar.” Faz-se ainda referência às

conclusões do Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, nas quais os peritos apresentam “a

constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e

controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da

intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade

espera”.

No que tange à iniciativa, esta é composta por oito artigos e por um anexo, e que corresponde precisamente

ao Estatuto que ora se propõe, e da qual faz parte integrante. Assim, enquanto o artigo primeiro delimita o objeto

do diploma, os artigos segundo, terceiro e quarto, respetivamente, estabelecem os profissionais abrangidos,

definem o conceito de assistente social e as áreas de intervenção da profissão, e delimitam o âmbito do exercício

profissional. Por sua vez, o artigo 5.º atribui o poder de tutela administrativa desta Ordem ao membro do Governo

responsável pela área da Segurança Social, e o artigo 6.º fixa um prazo (12 meses a contar da aprovação do

presente Estatuto) para que os assistentes sociais possam requerer a sua inscrição. A este respeito, deverá

referir-se que o preceituado neste normativo parece conflituar com o artigo 90.º do Estatuto que se pretende

aprovar, na medida em que este determina que “podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como

membros efetivos da Ordem os profissionais que, tendo título académico habilitante, procedem à respetiva

inscrição até à data agendada para as primeiras eleições.” De qualquer forma, e independentemente do aqui

mencionado, sugere-se que o prazo de 12 (doze) meses aludido pelo artigo 6.º preambular seja contado da data

de entrada em vigor e não da data de aprovação do Estatuto, nem do diploma agora proposto.

Por fim, o artigo sétimo da iniciativa atribui competência a uma comissão instaladora para aprovar os

regulamentos transitórios necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto, dispondo o oitavo e

derradeiro artigo que a “lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.

Poderão ainda ser efetuadas duas ressalvas em relação aos Estatutos a publicar em anexo, que são as

seguintes: o n.º 2 do artigo 28.º prevê a sujeição “a referendo vinculativo a aprovação da proposta de dissolução

da Ordem”. Ora, o artigo 21.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais determina tão só que “são

obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação”, pelo que se

recupera aqui a distinção entre a natureza vinculativa e obrigatória dos atos, que de resto se encontra plasmada,

a propósito das espécies dos pareceres1, no artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. De resto, sugere-se ainda que o n.º 5 deste artigo 28.º

remeta diretamente para a Lei Orgânica do Regime do Referendo (a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril), e não para

“os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, nos termos legalmente definidos”.

1 Estabelece esta norma que “Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.” Desta forma, constata-se que um referendo obrigatório poderá não ser vinculativo, assim como um referendo vinculativo poderá não ser obrigatório.