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14 DE MARÇO DE 2018

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embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”4, o que sucede nestes quatro casos.

Começando pelo título do Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em

funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” – consultando o Diário da

República Eletrónico verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, foi até à data alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de

junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de

agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a sétima alteração (a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, apenas

revogou um artigo da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Quanto aos títulos dos Projetos de Lei n.os 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador,

garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e

revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação

coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho” –

e 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos

horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade

individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho“, ambos indicam proceder à décima terceira alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constatando-se que o mesmo foi alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Mutatis mutandi quanto ao título do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado

pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro” – em relação ao qual apenas deve ser acrescentado que o Código do

Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Uma vez que os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso5, inclusive na indicação do

número de ordem de alterações, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos formais aos títulos destas

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”;

Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,

procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”;

Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar, e revoga os

mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima terceira alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”, e

Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade

individual, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”.

Em caso de aprovação destas quatro iniciativas parece aconselhável a produção de um único texto final em

sede de Comissão que reúna as alterações propostas.

4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.