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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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de ser, neste caso, o dia e a semana, sendo fixados períodos mais largos. No entanto, a recondução aos limites

do período normal é efetuada através do seu apuramento, em média, num período de referência. Por sua vez,

a flexibilização da organização do tempo de trabalho possibilita às empresas uma maior adequação dos períodos

de laboração às necessidades de produção, potenciando um aumento dos seus índices de produtividade e de

competitividade no mercado. No reverso, a variação do tempo de trabalho gera uma maior instabilidade na

organização da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, agravando a penosidade que normalmente está

associada ao trabalho.

O regime de banco de horas10, previsto no supramencionado artigo 208.º, como resulta do seu n.º 1, esta

nova modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa encontra-se inteiramente dependente da

regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou afastar o banco

de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo de trabalho. Este

regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de disponibilização ou

mesmo de trabalho (como, por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do horário normal de

trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou integral, da sua

eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período normal de trabalho

até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo este acréscimo por limite duzentas

horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), o qual pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo

esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

Os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal, previstos, respetivamente, nos artigos

208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Recorde-se que o Governo11 apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a Proposta

de Lei n.º 46/XII (1.ª) , que deu origem à aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido de dar resposta às

exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos assumidos no quadro do

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, tendo em vista o fomento da

economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego e o combate

à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do cumprimento daqueles compromissos

num quadro de concretização do modelo de flexissegurança, da definição de políticas direcionadas ao

crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de concertação social que culminou com

a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego13,

entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Neste

Acordo, as Partes Subscritoras acordaram, no quadro da organização do tempo de trabalho, adotar as seguintes

medidas:

– Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com

o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas

estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho

exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado),

este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.

Ainda no âmbito da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016

sublinha que a forma usualmente considerada “típica” de prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário

de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que concerne aos tempos de trabalho constitui, na

10 O regime de banco de horas constitui matéria nova que foi introduzida pelo atual Código do Trabalho. 11 Cfr. XIX Governo Constitucional 12 Assinado em 17 de maio de 2011. 13 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012.