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14 DE MARÇO DE 2018

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ainda à análise do impacto dessas mudanças nas condições de trabalho na administração pública, debruçando-

se sobre a forma como a situação deverá evoluir.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION – The future of public employment in central

public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on

status development. Maastricht : EIPA, 2012. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113982&img=2459&save=true

Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas

ao longo dos anos, nos 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e

condições de trabalho próprias destina-se, sobretudo, a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito

e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias. Prende-se igualmente com a

prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.

Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente

introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados

e com as recentes tendências de reforma na administração pública e seu impacto no estatuto dos funcionários

públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral e na tendência crescente para uma maior

flexibilidade do trabalho.

FALCÃO, David - Banco de horas: a escravatura legal no código do trabalho português (Lei n.º 7/2009) [Em

linha]. Julgar on line (2012). [Consult. 7 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

content/uploads/2014/07/Bancodehoras-aescravaturalegalnoC%C3%B3digodoTrabalhoportugu%C3%AAs.pdf

Resumo: “O presente artigo tem como principais objetivos, por um lado, alertar para o perigo que representa

para os trabalhadores o regime jurídico do banco de horas introduzido no âmbito laboral pela Lei n.º 7/2009 (que

aprovou o atual Código do Trabalho) e, por outro, provar que o legislador foi muito pouco cuidadoso ao

implementar este regime uma vez que, no limite, durante um determinado período, da aplicação do banco de

horas conjugado com outros regimes previstos na lei, o período normal de trabalho diário pode ser elevado até

dezoito horas sem que o trabalhador se possa recusar a prestá-las”. O autor propõe a alteração do artigo 209.º

do Código do Trabalho, alteração essa que deve consagrar a exclusão da aplicação da adaptabilidade em

paralelo com o banco de horas.

FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas

anotações aos referidos artigos referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho; limites da duração do trabalho; horário de trabalho; trabalho por turnos; trabalho noturno;

trabalho suplementar; descanso semanal e feriados.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Vol.1: arts. 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2291-3. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas suscita problemas de constitucionalidade e é uma medida contra natura, que poderá

comprometer rapidamente a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa

superioridade do direito laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma

idêntica os trabalhadores públicos, quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade

diferente da dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem, diariamente, tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente: a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho – regimes

de adaptabilidade e banco de horas (Cap. IV – subseção I - p. 380-382).