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14 DE MARÇO DE 2018

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 Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas

semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

 Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos

coletivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du

5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos

quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38º quater).

 Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os

limites normais da duração mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de

trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20º bis).

Para mais informações sobre esta matéria pode consultar-se o sítio oficial Service public fédéral Emploi,

Travail et Concertation sociale.

Enquadramento legal relevante da Bélgica

Setor Privado

- Loi sur le travail, du 16 mars 1971.

Setor Público

- Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de travail dans le secteur public).

ESPANHA

A Constituição espanhola, no seu artigo 40.º, estabelece a limitação do tempo de trabalho como um princípio

orientador da política social e económica. Desta forma, as autoridades públicas implementam uma política que

garanta a formação profissional, zelando pela segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso necessário,

mediante a limitação da jornada laboral.

Em matéria de duração normal de trabalho no setor público, o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015,

de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público,

prevê que são as administrações públicas que estabelecem a jornada geral e especial de trabalho dos seus

funcionários públicos. A jornada pode ser a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo está regulamentado

pela Resolución de 28 de diciembre de 2012 (texto consolidado),com a redação dadapela Resolución de 22 de

julio de 2015 de la Secretaría de Estado de Administraciones Públicas, por la que se dictan instrucciones sobre

jornada y horarios de trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus organismos

públicos, que estabelece a duração da jornada geral de 37,5 horas semanais, equivalente a 1 649 horas anuais.

A citada Resolução também prevê outros horários de trabalho de que o funcionário público pode beneficiar

no âmbito de determinadas condições, nomeadamente a modalidade de jornada contínua intensiva de verão

– das 8 às 15 horas, de segunda a sexta; a modalidade por motivos de conciliação da vida pessoal, familiar

e laboral, permitindo a flexibilidade horária para os funcionários com filhos menores de 12 anos de idade,

funcionários que tenham familiares deficientes a cargo, funcionários que estejam a realizar um tratamento de

radioterapia ou quimioterapia; a jornada em regime de especial dedicação para os funcionários colocados em

postos de trabalho considerados de especial dedicação - a duração da jornada é de 40 horas semanais, sem

prejuízo de um aumento de horas a realizar por necessidade do serviço; a jornada reduzida por interesse

particular – das 9 às 14 h, de segunda a sexta, recebendo o trabalhador 75% da retribuição estabelecida.

No domínio da administração local, o artigo 94.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del

Régimen Local, institui que o horário de trabalho dos funcionários da Administração Local é, em cômputo anual,

o mesmo que é fixado para os funcionários da Administração Central.

No setor privado, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015,

de 23 de octubre16por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e pelo

Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. Assim, o Capítulo II, do

Título I (artigos 34.º a 38.º), da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (LET), consagra o seguinte:

16 Revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.