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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual ingestão de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

Enquadramento legal relevante da Itália

- Codice Civile

- DECRETO LEGISLATIVO 8 aprile 2003, n. 66 Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE

concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro. (GU Serie Generale n.87 del 14-04-2003 -

Suppl. Ordinario n. 61)

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TRABALHO

No plano das organizações internacionais que se debruçam sobre esta temática avulta a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), a qual aprovou, em 1919, a sua Convenção n.º 1 sobre jornada de trabalho (na

Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito horas por dia

como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho exceda esses

limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de trabalho semanal não

exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias, e estipula que a taxa

de remuneração destas horas não pode ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6, parágrafo 2, da

Convenção n.º 1).

Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,

em 1930, ao comércio e serviços, com a Convenção n.º 30. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16

convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso. De seguida, realçam-se

alguns destes instrumentos17:

 Hours of Work (Industry) Convention, 1919 (No. 1)- [ratificado por Portugal em julho de 1928]

 Hours of Work (Commerce and Offices) Convention, 1930 (No. 30)

As duas convenções acima definem o padrão geral em 48 horas de trabalho por semana, com um máximo

de oito horas por dia.

 Forty-Hour Week Convention, 1935 (No. 47)

 Reduction of Hours of Work Recommendation, 1962 (No. 116) Estes dois instrumentos acima

estabeleceram o princípio da semana de trabalho de 40 horas.

 Weekly Rest (Industry) Convention, 1921 (No. 14)- [ratificado por Portugal em julho de 1928]

 Weekly Rest (Commerce and Offices) Convention, 1957 (No. 106)- [ratificado por Portugal em outubro

de 1960]

As duas convenções acima definem o padrão geral de que os trabalhadores devem gozar um período de

repouso de pelo menos 24 horas consecutivas a cada sete dias.

 Holidays with Pay Convention (Revised), 1970 (No. 132) –[ratificado por Portugal em março de 1981]

17 Retirados do sítio da Organização Internacional do Trabalho.