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14 DE MARÇO DE 2018

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As pessoas a quem a convenção se aplica devem beneficiar de pelo menos três semanas úteis de férias pagas

anualmente por um ano de serviço.

 Night Work Convention, 1990 (No. 171)–[ratificado por Portugal em novembro de 1995]

Medidas exigidas pela natureza do trabalho noturno para proteção de trabalhadores noturnos.

 Part-Time Work Convention, 1994 (No. 175)–[ratificado por Portugal em junho de 2006]

Garantir que os trabalhadores a tempo parcial recebam a mesma proteção, salário e segurança social, bem

como condições de trabalho equivalentes às concedidas a trabalhadores comparáveis a tempo inteiro.

Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena realçar

o “Working conditions laws report 2012”. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os países da

UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de restrições legais

(generalidade dos Estados Membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e Dinamarca).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República neste mesmo dia, 9 de março de 2018, as seguintes iniciativas legislativas sobre a

mesma matéria, agendadas de igual forma para a reunião plenária de 14 de março de 2018:

 Projeto de Lei n.º 802/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (8.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”;

 Projeto de Lei n.º 803/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal”;

 Projeto de Resolução n.º 1395/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que promova um

levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário de

trabalho”.

Do mesmo modo, encontram-se também em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (3.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho”.

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (3.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas” (também agendado para a reunião plenária de 14 de março de 2018);

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período

de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da