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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).

Data: 6 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP), que repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, deu entrada a 21 de dezembro de 2017. Foi admitido e baixou

na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 29 de dezembro. Foi anunciado na sessão

plenária de dia 4 de janeiro do corrente ano. Foi designada autora do parecer a Deputada Wanda Guimarães

(PS).

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de março de 2018 –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 59, de 7 de março de 2018.

Na respetiva exposição de motivos, lembram os proponentes que “se, em 2003, antes da alteração ao Código

do Trabalho, a renovação da contratação coletiva abrangia 1 milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número

de trabalhadores abrangidos pela renovação dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho era de apenas

241 mil.”

Em ordem a repor o princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos

coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outro livremente negociado

entre as partes, o Grupo Parlamentar do PCP propõe uma nova redação para os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a revogação dos

artigos 5.º (Regime do tempo de trabalho) e 10.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de

convenção coletiva) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e dos

artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro.

Para uma melhor apreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro comparativo infra das normas

alteradas:

Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

Artigo 3.º (…)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho; b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; d) O princípio da boa-fé.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.