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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Revogado.

3 – O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

3 – Revogado.

4 – Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 – A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.

5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

6 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.

6 – Revogado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço é apresentado por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa propõe a alteração e revogação de artigos do Código do Trabalho. Estando em causa matéria

laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2018, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para o efeito foi publicada na Separata n.º 80/XIII, DAR,

de 18 de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento.