O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

42

Assim os preponentes consideram que “A contratação coletiva continua a ser fortemente bloqueada por

grande parte das associações patronais”, que ”usam a caducidade como elemento de chantagem sobre os

sindicatos e os trabalhadores para a retirada de direito”, e que a“situação é insustentável e exige a revogação

da caducidade e a reintrodução na sua plenitude do princípio do tratamento mais favorável”.

Deste modo, oPartido Comunista Português pretende alterar o Código do Trabalho com o intuito de repor o

princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via

da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outro livremente negociado entre as partes.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estipulado que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido. “Os atos normativos devem ter

um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Nesse sentido, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a 14.ª alteração ao Código do Trabalho, pelo

que se propõe que, em sede de especialidade, o título da mesma passe a ser o seguinte:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho,

procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, cumprindo assim a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que

visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem conexas com esta, as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE) – Promove a contratação coletiva, procedendo à 14.ª alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;