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14 DE MARÇO DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Este projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Pode, no entanto, ser aperfeiçoado em sede

de apreciação na especialidade ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Por razões informativas as regras de legística aconselham a que o título faça menção ao número de ordem

da alteração introduzida.

O projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) pretende alterar e revogar artigos do Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Através da consulta da base de dados Digesto (Diário da

República Eletrónico), verificou-se que o referido Código sofreu, até à data, doze alterações, a saber: foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

e 73/2017, de 16 de agosto, encontrando-se já aprovada e enviada para promulgação nova alteração que

constituirá a 13.ª alteração (Decreto da Assembleia da República n.º 191/XIII), pelo que esta será em caso de

aprovação a décima quarta alteração1.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a décima quarta alteração pelo que se propõe que, em sede

de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos” pelo que esta alteração ao Código do

Trabalho se enquadra na exceção prevista, não carecendo de republicação.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual ”Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade

para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e

4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao

legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva”

(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação

1 Encontrando-se pendentes diversas iniciativas que alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração ao mesmo deve ser conferido no momento da publicação.