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14 DE MARÇO DE 2018

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tempos equivalentes de descanso retribuído. Na ausência de acordo, entende-se que as horas extraordinárias

trabalhadas devem ser compensadas mediante descanso no período de quatro meses após a sua realização

(n.º 1 do artigo 35.º).

O número máximo de horas extraordinárias é de 80 por ano (n.º 2 do artigo 35.º). Para este número não

contam as horas extraordinárias compensadas com tempo de descanso e não com retribuição, nos quatro meses

seguintes à sua realização. Não são ainda contabilizadas para o número máximo de horas normais de trabalho,

ou para o cálculo do número máximo de horas extraordinárias autorizadas (80), as horas extraordinárias

efetuadas para prevenir ou reparar sinistros ou danos e reclamações excecionais e urgentes, sem prejuízo da

sua compensação como horas extraordinárias (n.º 3 do artigo 35.º).

 Distribuição irregular da jornada ao longo do ano – Por convenção coletiva ou, na falta desta, por

acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida a distribuição irregular

das horas de trabalho ao longo do ano. Essa distribuição deve sempre respeitar os períodos mínimos de

descanso diário e semanal (n.º 2 do artigo 34.º da LEJ).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho – Para alguns setores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode, através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Encontram-se reguladas ampliações das jornadas de trabalho para os seguintes setores:

 Trabalhadores de quintas urbanas, guardas e vigilantes não ferroviários;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalhadores do comércio e restauração;

 Trabalhadores de transportes e de trabalho no mar.

 Trabalhos que sejam desempenhados em certas condições específicas:

 Trabalho por turnos;

 Trabalhos que começam antes ou depois do trabalho dos outros;

 Trabalho em especiais condições de isolamento ou afastamento;

 Trabalhos em atividades com jornadas fracionadas.

Encontram-se reguladas reduções das jornadas de trabalho para os seguintes setores:

 Trabalhadores expostos a riscos ambientais;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalho no interior de trabalho nas minas;

 Trabalhos de construção no subsolo e obras públicas;

 Empregos em compartimentos de ar comprimido;

 Trabalhos em câmaras frigoríficas de congelação.

 Conciliação da vida familiar/profissional - O trabalhador tem direito a adaptar a duração e distribuição

das suas horas de trabalho de forma a conciliar a vida familiar, pessoal e de trabalho nos termos estabelecidos

por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores.

As trabalhadoras lactantes que se encontrem a amamentar filho menor de nove meses terão direito a uma

hora de ausência do trabalho, que poderão dividir em duas frações. Este tempo será aumentado

proporcionalmente no caso de parto múltiplo (n.º 4 do artigo 37.º da LEJ).

Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria pode consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y

Seguridad Social.