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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Enquadramento legal relevante da Espanha

Setor Público

- Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público,

- Resolución de 28 de diciembre de 2012 (texto consolidado),com a redação dadapela Resolución de

22 de julio de 2015 de la Secretaría de Estado de Administraciones Públicas, por la que se dictan instrucciones

sobre jornada y horarios de trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus

organismos públicos,

Setor Privado

- Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto de los Trabajadores

- Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

FRANÇA

Em França, o número de horas de trabalho é de 35 horas semanais (tanto para o setor privado como para

público).

Com efeito, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do

trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é

efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

O tempo de trabalho semanal pode exceder 35 horas de acordo com os acordos estabelecidos pela

administração, após consulta da comissão técnica. Os acordos devem prever formas de compensação,

nomeadamente através de dias de “redução do tempo de trabalho” (RTT).

É possível realizar um acordo para um horário variável, respeitando as necessidades do serviço e após

consulta do comité técnico. Esta organização define um período de referência dentro do qual cada funcionário

deve fazer um número de horas correspondente ao tempo normal (70 horas por quinzena). Um sistema de

“débito-crédito” pode permitir a transferência de um número limitado de horas de trabalho de um período para

outro. Este sistema deve especificar o máximo de horas que podem ser inscritas no débito ou crédito de um

funcionário: para um período de referência de 15 dias, este limite não pode ser fixado em mais de 6 horas; para

um período de referência de um mês, o plafond não pode ser fixado em mais de 12 horas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as leis sobre o horário de trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas nas

condições previstas em decreto (Article L2121-34).

 Duração máxima de trabalho semanal – Durante a mesma semana, o tempo de trabalho não pode

exceder as 48 horas. Em circunstâncias excecionais, algumas empresas podem ser autorizadas a exceder,

durante um período limitado, o teto de quarenta e oito horas, sem que, no entanto, este excesso tenha por efeito

aumentar as horas de trabalho para mais de sessenta horas por semana (Article L3121-35).

O tempo de trabalho semanal calculado ao longo de um período de 12 semanas consecutivas não pode ser

superior a 44 horas (Article L3121-36).