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14 DE MARÇO DE 2018

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em baixa acentuada; o travão posto à contratação coletiva e, sobretudo, as profundas reformas no regime do

tempo de trabalho com a flexibilização da sua organização; da redução, também acentuada, das remunerações;

da eliminação do descanso compensatório e de uma também profunda remodelação do regime do banco de

horas, criado pelo Código do Trabalho de 2009.

A autora dedica este trabalho especificamente à questão do banco de horas individual “instituído por acordo

entre o empregador e o trabalhador, permitindo que o período normal de trabalho seja ajustado de forma a

atender às necessidades da empresa. Assim, o empregador tem a faculdade de aumentar o período normal de

trabalho até ao limite de duas horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas anuais. Este instituto permite uma

flexibilização do tempo de trabalho em termos médios, à semelhança do já consagrado para o regime da

adaptabilidade individual (…) com consequências bem negativas para a vida pessoal e familiar dos

trabalhadores”.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111396&img=2627&save=true

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande

influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem

recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se

focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente, as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A este propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Na 1.ª Sessão Legislativa da atual Legislatura foram apresentados projetos de lei com teor idêntico, ou muito

semelhante, à matéria objeto das iniciativas ora sob apreciação. Referimo-nos aos Projetos de Lei n.os 186/XIII,

187/XIII e 211/XIII. A análise que de seguida se apresenta apoia-se, em grande parte, na que foi feita por ocasião

das notas técnicas destas iniciativas. Assim, a legislação comparada é apresentada para os seguintes países

da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Itália.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos,

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade