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14 DE MARÇO DE 2018

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verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos TCO [trabalhadores por conta de outrem].

Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se abrangidos por uma modalidade flexível no que

respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a evolução verificada no mercado

de trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de flexibilização do tempo de trabalho

apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do Trabalho de 200314.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa15, refere que é necessário Revogar a possibilidade,

introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo»

entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para

acordos de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho. Visa-se reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas.

Face ao exposto, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho (cfr. artigos 208.º-

A e 208.º-B), na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho. Nesta sequência, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 602/2013) decide não declarar a

inconstitucionalidade das normas dos artigos 208.º-A e 208.º-B do Código do Trabalho, que consagram,

respetivamente, o banco de horas individual e o banco de horas grupal.

 Antecedentes parlamentares

Com os Projetos de Lei n.os 712/XIII (3.ª), 713/XIII (3.ª) e 714/XIII (3.ª), que o Grupo Parlamentar do PCP

agora apresenta, retoma, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 186/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de

adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), 187/XIII (1.ª) (Revoga a

aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas), e 211/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual,

procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), todos da

1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura.

O Grupo Parlamentar do BE apresenta o Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª), retomando o Projeto de Lei n.º

533/XIII (2.ª) (Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 15.ª

alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 7 de fevereiro). Estas iniciativas legislativas

foram objeto de discussão e votação na generalidade, tendo sido rejeitadas, com os votos contra do PSD e

CDS-PP, votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN, e a abstenção do PS (exceto no Projeto de Lei n.º 186XIII que

mereceu o voto contra deste grupo parlamentar).

Na passada Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projeto de Lei n.º 874/XII (Procede à 10.ª

alteração da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, alterando o regime

aplicável ao banco de horas grupal), tendo sido rejeitado em sede de votação na generalidade, com os votos

contra do PSD, CDS-PP, PCP, PEV, a abstenção do BE, e os votos a favor do PS.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas; isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador:

14 Vd. pág. 268. 15 Vd. pág. 26.