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14 DE MARÇO DE 2018

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(sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho). A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para

os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de

trabalho.

A aplicabilidade dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas varia consoante a modalidade de vínculo

de emprego público, uma vez que, ao contrário do que sucede com os trabalhadores contratados em regime de

contrato de trabalho em funções públicas, aos trabalhadores nomeados apenas é aplicável o regime da

adaptabilidade individual e do banco de horas individual (e já não grupal), conforme prevê o artigo 106.º da

LTFP.

Ainda quanto à aplicação dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas individual aos trabalhadores

nomeados pressupõe sempre uma aceitação expressa por parte destes, sendo em tudo o mais aplicáveis os

termos previstos no Código do Trabalho (artigo 107.º da LTFP).

Setor privado

O atual Código do Trabalho, no seu Capítulo II do Título II, prevê a duração e organização do tempo de

trabalho.

No n.º 1 do artigo 203.º7, são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia

e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação

coletiva), do artigo 205.º (Adaptabilidade individual), do artigo 206.º (Adaptabilidade grupal), dos artigos 208.º

(Banco de horas por regulamentação coletiva), 208.º- A (Banco de horas individual) e 208.º- B (Banco de horas

grupal), do artigo 209.º (Horário concentrado), e do artigo 219.º (Modalidades e efeitos de isenção de horário de

trabalho), quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos

do período normal de trabalho (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º), ou de possibilidade de determinado

aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º).

Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período

normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita,

restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a

trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do

período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja

acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período

normal de trabalho8.

O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número

de horas por dia e por semana, não podendo exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana (artigos

198.º e n.º 1 do 203.º do Código do Trabalho). Mas, sendo esta a regra, o Código determina que podem ser

previstas exceções, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quer por acordo entre

empregador e trabalhador.

O regime de adaptabilidade dos horários de trabalho regulado, nos supracitados artigos 204.º, 205.º e 206.º,

visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos limites, com variação da duração diária e

semanal. Conforme ocorria com o Código do Trabalho anterior, a adaptabilidade pode ser fixada por instrumento

de regulamentação coletiva (adaptabilidade por regulamentação coletiva) ou por acordo entre o empregador e

os trabalhadores, denominada adaptabilidade individual.

No que se refere ao regime de adaptabilidade dos horários de trabalho, o Dr. Joaquim Damas9 defende que,

neste tipo de horários, adaptados ou modulados, a duração diária e semanal do trabalho pode ir além ou ficar

aquém dos limites do período normal de trabalho genericamente estabelecidos. A unidade de referência deixa

7 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho. 8 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 9 DAMAS, Joaquim, “A redução da duração do trabalho e a adaptação dos horários na Lei n.º 21/96”, QL, Ano IV, 9-10, 1997.