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23 DE MARÇO DE 2018

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Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB) e Ágata Leite (DAC).

Data: 8 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

assegurar a «manutenção dos contratos de investigadores com contratos celebrados ao abrigo do estatuto do

bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e

Tecnológico Nacional – SCTN», vd. artigo 1.º, só sendo aplicável aos investigadores doutorados, nos termos do

n.º 3 do artigo 4.º.

Pretende, assim, assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido pelos investigadores «contratados ao

longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente competitivos», os quais estarão «prestes a terminar

os seus contratos», sem que se encontrem previstas medidas de integração por parte do governo. E isto porque,

como desenvolvem na exposição de motivos, nem o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho, nem o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos dos Precários na

Administração Pública1, permitem enquadrar estes investigadores, regularizando a sua situação, assumindo o

presente projeto de lei um «caráter intrinsecamente transitório».

Com vista à regularização destes vínculos contratuais é proposta a criação de dois regimes, consoante o

contrato se encontre ainda em vigor, ou não. A este propósito a iniciativa fala, respetivamente de prorrogação

ou de repristinação, vd. artigos 2.º e 3.º.

O artigo 2.º da iniciativa admite a prorrogação dos prazos contratuais dos seguintes tipos de contrato:

 Contrato de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de

investigação;

 Contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica;

 Contratos de natureza similar outorgados por instituições do SCTN;

A condição para a possibilidade de prorrogação é que os contratos se encontrem em vigor na data de entrada

em vigor da presente lei2.

A prorrogação do prazo destes contratos será até à concretização do provimento:

 Em processo de concurso, promovido pelas instituições onde os trabalhadores se encontrem integrados;

ou

 Caso o governo tenha previsto a afetação das atividades a outras entidades, no concurso que venha a

ser concretizado para essa finalidade, ao abrigo do regime de contração de doutorados destinado a estimular o

emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016,

de 29 de agosto, ou por regime jurídico equivalente, mais adequado, que venha entretanto a ser implementado.

Já o artigo 3.º parte da admissão de que os contratos cessaram os seus efeitos, para os repristinar e atribuir-

lhes uma vigência «até à contratação na sequência dos processos de concurso nos termos previsto no artigo

anterior». A repristinação do contrato dependerá, apenas, da verificação de que o mesmo se encontrava em

curso aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Este artigo coloca-nos dúvidas

quanto à sua aplicabilidade prática, concretamente: tendo cessado a relação contratual a que data nos devemos

reportar para efeitos de repristinação do contrato? Na ausência de definição, subentende-se que a repristinação

produz os seus efeitos a partir da data de cessação do contrato? Renascendo os efeitos a partir de tal data,

deve, ou não, demonstrar-se assegurado que o investigador desempenhou as funções, devendo ser

consequentemente paga uma retribuição? E, quer renasçam, ou não, questionamos se não seria adequado

1 Estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2 Para que seja possível falar-se em «prorrogação do prazo» é necessário que esse prazo se encontre, ainda, em curso. No artigo 2.º a questão do prazo parece surgir associada, apenas, aos «contratos de natureza similar outorgados por instituições do» SCTN, em virtude de faltar uma vírgula a seguir à sigla SCTN, tratando-se, na nossa opinião, de mero lapso.

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