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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Ágata Leite (DAC), Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP).

Data: 20 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa dar uma resposta transitória até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-

Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho,1 que

aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em

todas as áreas do conhecimento.

O n.º 1 do artigo 23.º do referido diploma, com a epígrafe de «Norma transitória» prevê a abertura de dois

procedimentos concursais «para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o

desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência

de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (…) e que desempenham funções em

instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos

públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados». Nos termos da referida norma, encontra-

se já ultrapassada a primeira data para efeitos de abertura de concurso (31 de dezembro de 2017), restando,

apenas, a segunda data de «até 31 de agosto de 2018».

Nesta medida, resulta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, relativo ao seu «Objeto», a proposta de criação

de um regime transitório aplicável aos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto

do Bolseiro de Investigação2, e que se encontrem abrangidos pela referida norma transitória, quer estes se

encontrem ainda em vigência, quer tenham entretanto cessado pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) do

artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação3, sendo certo que neste último caso o contrato deveria

encontrar-se em vigor na data de publicação4 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Se o contrato ainda estiver em vigor, e se se encontrar prestes a cessar com base naqueles fundamentos5,

será possível prorrogar estes contratos. Se o contrato já tiver cessado, por um daqueles motivos, e desde que

se encontrasse em vigor na data de publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, então será possível

renovar o contrato em questão.

Tanto o regime da prorrogação, como o da renovação, surgem temporalmente limitados «até à verificação

do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho», vd. artigo 2.º da iniciativa.

Estes direitos surgem, ainda, condicionados, nos termos do proposto artigo 3.º, à «necessária concordância

expressa do bolseiro doutorado», vd. n.º1, e à obrigação «de candidatura a concurso que respeite o perfil do

candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções», sob pena de

restituição do «valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do

1 Os artigos 1.º e 2.º da iniciativa em análise reportam-se ao «artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho». A Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, tem apenas dois artigos. Esta lei introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nomeadamente ao seu artigo 23.º. Portanto, correto será dizer «artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho». 2 O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho. 3 As alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro estipulam como causas de cessação do contrato de bolsa a «A conclusão do plano de atividades» e «O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída», respetivamente. 4 De referir que o Decreto-Lei n.º 57/2016 foi publicado no dia 29 de agosto, tendo entrado em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 26.º, a 1 de setembro. 5 Da redação do n.º 2 do artigo 1.º da iniciativa resulta que, para efeitos de prorrogação do contrato de bolsa, é preciso que este estivesse em vigor na data de publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto e se encontre «prestes a cessar». Face ao uso da copulativa «e» serão dois requisitos distintos, a preencher, para efeitos de aplicação da norma, podendo advir algumas dificuldades da necessidade de preenchimento da expressão «prestes a cessar».