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4 DE ABRIL DE 2018

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Resumo: Com a publicação do Decreto‐lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o atual governo aprovou um novo

regime legal de contratação de doutorados com o objetivo de «estimular o emprego científico e tecnológico em

todas as áreas do conhecimento, promover o rejuvenescimento das instituições, bem como valorizar as

atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência

e tecnologia». Desta forma, institui-se «um novo regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores

doutorados, que visa reforçar o emprego científico, potenciar o impacto da investigação científica no ensino

superior e promover uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as

atividades de ensino, de promoção do conhecimento e de divulgação da ciência. O novo regime de emprego

científico torna, em suma, os contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós‐doutoral,

visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação».

SEMINÁRIO DE JOVENS CIENTISTAS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA – Situação da ciência

e do emprego científico em Portugal. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 27 de fevereiro de 2018]. Disponível em

WWW:

cientifico-em-portugal-sjc-dez-2017-2.pdf>

Resumo: Neste texto, faz-se um ponto da situação relativamente à situação do emprego científico em

Portugal, culminando na aprovação, pelo atual governo, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que visava

estimular a contratação de doutorados. Contudo, este diploma não foi bem aceite, nem pelos bolseiros e

contratados, nem pelos responsáveis das universidades.

A Assembleia da República, através da apreciação parlamentar do diploma do governo, introduziu algumas

alterações com a aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «indo ao encontro tanto dos bolseiros como das

universidades, estabelecendo mecanismos que abrem caminho para uma futura integração daqueles e

atribuindo à FCT a responsabilidade financeira dos encargos a suportar ao abrigo de uma norma transitória».

Contudo, o Seminário de Jovens Cientistas da Academia de Ciências de Lisboa considera que «a

implementação do diploma do emprego científico não deve, no entanto, ser vista como panaceia para todos os

males que afetam o sistema científico e tecnológico nacional. São também necessários outros instrumentos que

estimulem não apenas a interligação entre a academia e a sociedade, nomeadamente as empresas, mas que

fomentem a contratação de doutorados pelo sector privado».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão– Carta Europeia do Investigador [Em linha]: código de conduta para o

recrutamento de investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades

Europeias, 2005. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110896&img=2531&save=true

Resumo: «A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que

definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras

e/ou financiadoras dos investigadores.

O objetivo da Carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades

empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos

conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A

Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento

profissional dos investigadores».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Researcher’s Report 2014[Em linha]: Final Report. Brussels : European

Commission, 2014. [Consult. 3 de mar. 2016]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true

Resumo: Nos últimos anos, foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos, em toda

a União Europeia, tendo em vista a formação de investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação

e desenvolvimento dos respetivos países e, ao mesmo tempo, acabar com as barreiras impostas às carreiras

de investigação. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade de esforços

suplementares por parte dos Estados-membros e das instituições para, com o apoio da Comissão, remover os

obstáculos remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e a carreiras mais atrativas. Este