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4 DE ABRIL DE 2018

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4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica:

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual

redação5, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública

ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e

formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.

O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de

junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de

junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice

de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018.

Em cumprimento do Programa Nacional de Reformas, o XXI Governo Constitucional, além de manter a

atribuição das referidas bolsas, adotou um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores

doutorados, destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento,

aprovado através do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Este regime sofreu uma alteração, por apreciação

parlamentar, através da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Este diploma aprovou um regime de contratação de doutorados, que além dos objetivos acima mencionados,

destinava-se ainda a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN)6, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológicos, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

Este regime aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de

investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia

em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento

em ciência e tecnologia.

Aquando da discussão do Orçamento de Estado para 2018, o PCP apresentou a Proposta de Alteração

607C, que visava a integração progressiva dos bolseiros de investigação científica na carreira de investigação

científica e atualização das bolsas de investigação científica, tendo a mesma sido votada e rejeitada em Plenário

com, relativamente aos n.os 1 e 2, com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN, votos contra do PS e abstenção

do PSD e CDS-PP, e rejeitado em Comissão relativamente aos n.os 3 e 4, com votos a favor do BE e PCP, votos

contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Sobre o subsídio mensal de manutenção, constante no anexo i do regulamento de bolsas de investigação,

apresentou o CDS-PP a Proposta de Alteração n.º 132C, rejeitada em Comissão, com votos favoráveis do PSD

e do CDS-PP e votos contra do PS, BE e PCP.

Nesta legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 368/XIII, que altera o Decreto-Lei n.º 57/2016,

procedendo à primeira alteração o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, conferindo maior justiça e corrigindo

incentivos aos agentes abrangidos pelas disposições do artigo 23.º (Norma Transitória), retirada em 19 de

janeiro de 2017.

Foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica,

a Petição n.º 292/XIII (2.ª), pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica, que esteve na

origem do:

 Projeto de Lei n.º 699/XIII (3.ª) (PAN), que altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação quanto ao valor

das bolsas de investigação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN e

votos contra do PSD, PS e CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 702/XIII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de

investigação e mecanismo de atualização anula das bolsas de investigação científica (5.ª alteração à

Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto), rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e

PAN e votos contra do PSD, PS e CDS-PP;

6 Para efeitos do diploma, consideram-se instituições do SCTN as mencionadas no artigo 3.º.