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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e

serviços de comunicações eletrónicas;

 Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 ,

que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas

da Comunidade, e a Diretiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e

serviços de comunicações eletrónicas.

Para completar o quadro regulamentar comunitário refere-se ainda o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações

móveis públicas da União, que permitiu uma redução significativa dos custos de roaming no mercado interno,

bem como a Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a

medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito,

que pretendeu facilitar e promover a implantação de redes digitais.

Está em discussão no Conselho um pacote de reformas ambicioso para o mercado europeu das

telecomunicações, nomeadamente:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas

respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um

continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE)

n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 [COM(2013)627], escrutinada pela AR com Relatório da CEOP e Parecer

da CAE;

Este setor é de particular relevância para a estratégia “Mercado Único Digital”, que inclui objetivos ambiciosos

ao nível da integração, conectividade e mobilidade de dados, como elementos de promoção da inclusão social

e da competitividade europeia. A Estratégia Europa 2020 incluiu objetivos neste setor tais como:

 banda larga de base para 100 % dos cidadãos da UE;

 banda larga rápida em 2020 com um débito de 30 Mbps ou superior para 100 % dos cidadãos da

UE; e

 banda larga ultrarrápida em 2020, devendo 50 % das famílias europeias ter assinaturas de acesso

com um débito superior a 100 Mbps.

Em 14 de setembro de 2016, numa comunicação intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital

Concorrencial: Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» [COM(2016)587], a Comissão propôs à apreciação

do Parlamento e do Conselho a revisão dos referidos objetivos de conectividade a gigabits para 2025 por todas

as principais forças socioeconómicas, como escolas, plataformas de transporte e principais prestadores de

serviços públicos, bem como empresas que utilizam intensivamente instrumentos digitais. De modo a atingir

estes objetivos, é necessária uma maior aposta na dimensão móvel e por satélite, justificando deste modo o

empenho da Comissão no lançamento coordenado das redes 5G na Europa.

No plano da União Europeia também se considerou relevante o enquadramento dado para o mercado interno

quanto aos diretos dos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE

do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE

do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que consagram um determinado

número de direitos contratuais dos consumidores, incluindo em matéria de contratos à distância negociados fora

dos estabelecimentos comerciais. A mesma obriga à divulgação, nas informações pré-contratuais relativas às

características principais dos bens ou serviços, à indicação do período de vigência do contrato e, se este for de

duração indeterminada, às condições para a sua rescisão [artigo 6.º, n.º 1, alínea o)], bem como, se aplicável a

duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato ou a existência de depósitos ou

outras garantias financeiras, e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional

[alíneas p) e q) do mesmo número e artigo]. Além disso, os Estados-membros poderão também manter ou

introduzir disposições nacionais em relação a questões que não são especificamente abordadas na presente

diretiva, como, por exemplo, regras adicionais em matéria de contratos de venda, incluindo em relação à entrega

de bens, ou requisitos em matéria de prestação de informações durante a vigência do contrato.