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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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FRANÇA

Na legislação francesa, toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-

se reunida no Code des postes et des communications électroniques. Já os contratos são regidos pelas

disposições constantes no Code de la Consommation.

As disposições referentes aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas encontram-

se previstas nos artigos L224-26 deste último código.

De acordo com o previsto no artigo L224-28, apenas é permitido às operadoras celebrar contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de ¼ do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português, são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado.

Estas limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic

Communications Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para um contrato ser celebrado é necessário que este contenha os requisitos previstos no paragrafo 14 do

referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo paragrafo, é assim

exigido que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir,

para usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem

condições mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isenção do pagamento da instalação do

serviço.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media incluí uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1), onde

fixa o período de fidelização em doze meses.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

 Consultas facultativas

Atenta a matéria em causa, poderá ser pedido parecer à ANACOM.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o

orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do

respetivo teor.

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