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4 DE ABRIL DE 2018

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estudar as cláusulas de fidelização presentes em grande parte dos contratos de prestação de serviços de

execução duradoura. A autora apresenta as suas principais características, tal como as suas consequências

que derivam do incumprimento contratual. Analisa a presença dos períodos de fidelização na legislação

portuguesa, referindo a legislação nacional nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de

outubro, a Lei nº 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março e o Decreto-Lei 56/2010, de 1

de junho.

“O período de fidelização é o período de tempo mínimo pelo qual o contrato se deve manter. Não se

cumprindo esta obrigação, está, na maior parte das vezes, prevista uma cláusula penal com função compulsória,

pretendendo pressionar a parte mais fraca a cumprir o contrato ou a sancioná-la quando o incumpre”.

A autora conclui que “a relação contratual onde exista período de fidelização é, geralmente, uma relação

desequilibrada dado que apenas se protege o interesse de uma das partes. A cláusula penal compulsória não

deveria ser admitida quando existe, entre as partes, um grande desequilíbrio dos poderes contratuais”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia, destaca-se o conjunto de iniciativas que acompanharam a abertura do mercado

interno das telecomunicações à concorrência, designado por “pacote telecomunicações”, nomeadamente:

 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao

acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso)

 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização)

 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)

 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao

serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações

eletrónicas (diretiva serviço universal)

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas

(diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)

 Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos

mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Este conjunto legislativo pretendeu reforçar a concorrência e estimular o investimento no mercado interno de

comunicações eletrónicas, permitindo aos consumidores de toda a União Europeia beneficiar de serviços

inovadores, de qualidade e a preços mais baixos. Isso incluiu a obrigação de fornecimento de certos serviços

considerados de interesse geral (serviço universal), reforçando ainda a salvaguarda da privacidade e

confidencialidade das comunicações.

A transposição destas diretivas para o quadro jurídico nacional foi assegurada pela Lei n.º 5/2004 de 10 de

fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Das modificações introduzidas posteriormente, que adaptaram a

regulamentação comunitária à rápida evolução do setor, destacam-se o conjunto legislativo de 2009:

 Regulamento (CE) n.o 1211/2009 que cria o Organismo de Reguladores Europeus das

Comunicações Eletrónicas (ORECE), da qual faz parte a ANACOM;

 Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera

a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais

e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

defesa do consumidor;

 Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que

altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de

comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de