O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

7

por exemplo da seguinte forma: “Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas, procedendo à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das

Comunicações Eletrónicas)”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. O artigo 6.º da

lei formulário elenca requisitos de republicação de diplomas alterados que, caso estejam observados, sugerem

dever proceder-se à republicação. Na iniciativa em análise apenas se pretende alterar um artigo, pelo que a

republicação apenas se justificará nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário –“Deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor (…)” - dado que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi

republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente já foi alvo de sete alterações.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no “dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente Projeto de Lei visa alterar o artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro3. Este diploma surge na sequencia das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e

2002/20/CE (diretiva serviço universal) do Parlamento e do Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado

para a regulamentação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e

dos recursos e serviços conexos, bem como instauram um mercado interno dos serviços e redes de

comunicações eletrónicas.

A Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de

comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora

nacional neste domínio, transpondo ainda as referidas diretivas e ainda a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e

do Conselho.

A autoridade que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito

da Lei das Comunicações Eletrónicas, é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

O artigo 48.º sofreu duas alterações, a primeira por via Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e a segunda que

fixou a sua redação atual, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, com início de vigência em 17 de julho de 2016.

Na alteração legislativa de 2016, foi introduzida a obrigatoriedade de serem disponibilizados aos clientes a

possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer fidelização, 6 meses de fidelização ou 12 meses de

fidelização, para além dos contratos com 24 meses de fidelização até então disponibilizados.

Foram pesquisados, nas X, XI e XII legislaturas, antecedentes parlamentares com vista à alteração da Lei

das Comunicações Eletrónicas, apresentando-se os seguintes:

 Projeto de Lei n.º 325/XII, que altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (lei das comunicações

eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de

passagem, da autoria do PCP, tendo sido rejeitada na generalidade com votos contra do PSD e CDS-PP

e votos favoráveis das restantes bancadas;

 Projeto de Lei n.º 230/XII, sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de

10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de

3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.