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4 DE ABRIL DE 2018

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Teve por base a Proposta de Diretiva COM(2008)614, transmitida em outubro de 2008 para escrutínio dos

Parlamentos Nacionais. Os elementos da Diretiva 2011/83/UE em falta no ordenamento jurídico nacional de

defesa dos consumidores foram transpostos através do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

Em nenhum dos instrumentos citados é indicada a limitação do período de fidelização, pelo que se considera

que este domínio não foi objeto de harmonização legislativa no plano da União Europeia, podendo para esse

efeito ser legislado ao nível nacional. Devem ainda ser salvaguardadas as disposições previstas no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) quanto às regras comuns relativas à concorrência, que

incluem a proibição da exploração “de forma abusiva [de] uma posição dominante no mercado interno”, tais

como “subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto

desses contratos.” [Artigo 102.º, alínea d)].

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

As diversas operadoras oferecem uma série de vantagens como equipamentos ou preços mais vantajosos

para os seus serviços, recebendo como contrapartida o compromisso que o cliente se obriga a manter o contrato

durante um determinado período de tempo. A este período denominaram como “permanência”.

No entanto, os clientes têm o direito a rescindir unilateralmente os contratos que celebram, sem qualquer

penalização, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de

Telecomunicaciones, Segundo este preceito legal, os clientes finais têm “o direito a resolver o contrato a

qualquer momento. Este direito inclui o direito de resolver antecipadamente e sem penalização no caso de

modificação das condições contratuais impostas pelo operador”4.

No mesmo sentido, vem o artigo 7.º da Carta de derechos del usuário de los servicios de comunicaciones

electrónicas, aprovado pelo Real Decreto 899/2008, de 22 de mayo, onde se prevê a extinção do contrato por,

para além de todas as causas gerais da extinção de contratos, vontade do beneficiário desde que este

comunique ao operador com uma antecedência mínima de dois dias uteis.

Todos os contratos devem conter os elementos constantes no artigo 8.º deste diploma, e, com especial relevo

para o objeto da presente iniciativa, os referidos na alínea f), que exige a indicação da duração e prazos de

renovação, e quando existam, o período mínimo de contratação, bem como as consequências de um possível

incumprimento.

É assim, permitido às operadoras, a inclusão de cláusulas de permanência aos clientes, desde que estas:

– Estejam expressas no contrato;

– Sejam baseadas em benefícios económicos para o cliente;

– Que esses benefícios sejam proporcionais ao período de permanência exigido; e

– Que a penalização prevista, em caso de incumprimento do período de permanência, varie em função do

tempo restante de permanência.

Ainda relevante para a contratualização de serviços de comunicações eletrónicas são as normas presentes

na Ley General para la Defesa de los Consumidores y Usuarios, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007,

de 16 de noviembre5.

4 Tradução livre. 5 Diploma consolidado.