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26 DE ABRIL DE 2018

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daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais; o prazo e condições de vigência do

protocolo; e as garantias das partes em caso de incumprimento – cfr. novo artigo 4.º-B;

 Define um conjunto de obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede

de arbitragem de consumo: assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis,

tanto em linha, como por meios convencionais; assegurar o atendimento ao público, durante todos os

dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;

cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos; promover, atendendo à capacidade de cada

centro, a especialização em razão da matéria, nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais,

afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os litígios em causa; promover a realização de,

em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo; divulgar, até 31 de março

de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de financiamento da sua atividade

e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior; divulgar e manter atualizada,

nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem de consumo e respetiva

atividade – cfr. novo artigo 6.º-A;

 Cria uma bolsa de árbitros de conflitos de consumo, devendo a Direção-Geral do Consumidor publicitar

em linha, e manter atualizada, a lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros

indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de

arbitragem de conflitos de consumo, sendo que essa indicação deve assegurar a cobertura geográfica

de todo o território nacional – cfr. novo artigo 6.º-B.

Prevê-se que, para o ano de 2018, os protocolos de cooperação devam ser celebrados no prazo de 30 dias

após a data da entrada em vigor da presente lei, atribuindo à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral

da Política de Justiça a competência para o acompanhamento da aplicação desta lei no âmbito do qual lhes

cabe elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades

reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução do diploma – cfr. artigo 4.º da

proposta de lei.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia 1 de julho de 2018” – cfr. artigo 5.º da Proposta de

Lei.

I c) Antecedentes

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os

Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, teve na sua génese a Proposta de Lei n.º

335/XII/4.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22 de

julho de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e a abstenção do BE. Esta

lei apenas foi alterada uma vez, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

O XXI.º Governo Constitucional criou, através do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da justiça

e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, publicado no DR II Série de 19 de maio de 2016, um Grupo

de Trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, que teve como missão avaliar e propor medidas

que dinamizassem a rede de arbitragem de consumo nacional e que promovessem as condições para o

equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 115/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.