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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa

de litígios de consumo, através do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário

de Estado Adjunto e do Comércio, de 19 de maio, cujas conclusões resultaram na apresentação da presente

proposta de lei. Todavia, as conclusões do Grupo de Trabalho não foram juntas à presente iniciativa, nem a

mesma foi acompanhada de outros estudos, documentos e pareceres.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 15 de março de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da

Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada a 22 de março de 2018, tendo sido admitida no dia 26 de março e anunciada no dia 28 de março,

altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial

de litígios de consumo», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de

redação final, designadamente para garantir maior aproximação ao objeto que se apresenta mais completo.

A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de

consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de

consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que, em caso de aprovação, a presente constituirá efetivamente da segunda alteração à

Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, se propõe o seguinte título:

«Redefine o funcionamento e o enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de

consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro»

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, uma vez que o artigo 48.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia 1 de julho de

2018.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.